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sexta-feira, março 19, 2010

Defender a realização da Marcha da Maconha é defender a liberdade de expressão e de manifestação

“Não há crime de apologia quando o que se pretende é
discutir uma política pública, seja a de participação popular
no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa
muito o teor do pensamento, da argumentação que será
expressa no locus público. Para a Constituição, o que
importa é a liberdade de fazê-lo. O Judiciário, nem
qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função
de censor do que pode ou do que não pode ser discutido
numa manifestação social. Quem for contra o que será dito,
que faça outra manifestação para dizer que é contra e por
que. (…) O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso sim,
seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às
liberdades públicas.”

(Processo nº 2009.001.090247-7,
decisão de 14/04/2009).

Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Juiz do IV Juizado Especial Criminal da Comarca do Rio de Janeiro



Na contramão de dezenas de países e de diversos estados brasileiros, desde 2008 a Marcha da Maconha vem sendo proibida em São Paulo, com argumentos morais e políticos que se escondem sob a infundada acusação de apologia ao crime. A apologia ao crime caracteriza-se como defesa pública de ato criminoso ou de criminoso condenado pela Justiça. A Marcha da Maconha não defende nenhum comportamento ilícito: pelo contrário, existe como demanda de licitude para algo que hoje é proibido. Sua proibição viola os princípios constitucionais de livre manifestação do pensamento (Artigo 5º, IV da Constituição) e direito de reunião (Artigo 5º, XVI da Constituição, Artigo XX, I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos).

Em 2008 e 2009, a proibição aconteceu sem oportunidade para a os defensores da Marcha apresentarem seus argumentos. Foi feita às vésperas do evento, por liminar, e sem julgamento posterior do mérito da decisão. Por meio deste manifesto, reivindicamos a liberação da Marcha da Maconha 2010 para o dia 23 de maio, sob guarida dos preceitos constitucionais acima citados, e conclamamos a Desembargadora Maria Tereza do Amaral, da 11ª Câmara Criminal do TJSP, que julgue o mérito da decisão de proibição antes da data marcada para o evento.

A Marcha é um evento pacífico e seus organizadores recomendam a todos os participantes que não portem nem façam uso de qualquer substância por enquanto ilícita. O coletivo organizador do evento já informou a Prefeitura de São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e a administração do Parque do Ibirapuera sobre o evento e seu caráter pacífico.

A proibição da Marcha vai muito além da demanda por controle social e legal dos psicoativos. A defesa da liberdade de expressão e manifestação é imprescindível a todos que prezam por Democracia, Justiça e Liberdade.

FONTE: CAROS AMIGOS

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