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sábado, dezembro 01, 2012

O assédio moral, o bullying e o mobbing


O assédio moral é uma nova espécie
 de abuso praticado no ambiente
 de trabalho do ofendido, sendo que o agente
 é sempre o empregador ou um colega
 de trabalho que atue como
 superior hierárquico da vítima.

Segundo Adriane Reis de Araújo apud José Affonso Dallegrave Neto, o assédio moral é “o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos.” (LTr – Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho – 2008). 


Há pouco tempo importamos o termo que sempre foi utilizado pela língua inglesa como prática do assédio, o bullying, porém o termo que sempre foi utilizado pela doutrina é a expressão contida no ordenamento alemão e italiano, que é o mobbing, cuja ideia é a de “cercar, agredir, emboscar”.



Muitas das vezes o assédio moral é confundido com decisões que dizem respeito à organização do trabalho, por exemplo, as transferências e mudanças de função estipuladas no contrato de trabalho. Muitos desses contratos contem cláusulas estipulando metas a ser atingidas, mantendo-se uma pressão constante sobre os empregados, independentemente das consequências para a sua saúde.

Para a configuração do assédio moral é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes de forma contínua e prolongada sempre relacionadas ao trabalho desempenhado.

Existem situações que, apesar de danosas, não acarretam as gravíssimas consequências advindas do assédio moral. Nada obstante, muitas dessas situações podem se agravar de tal forma que venham a configurar assédio. Entre elas há o estresse profissional advindo de exigências impostas a um determinado empregado, ou a vários, por um chefe que, por exemplo, embora reconheça que esteja submetendo seu subordinado a forte pressão, ache que tal se justificaria por idêntica ou maior exigência dele cobrada por seus superiores.

O alto grau de competitividade que rege as atuais relações de trabalho podem acarretar uma busca para a eficiência de resultados, razão pela qual há uma linha muito tênue entre a caracterização de uma cobrança de resultados (inerente ao mercado de trabalho moderno) e a configuração do assédio moral.

Deve ainda ser ressaltado que a modernização das atividades econômicas altera o próprio contexto das relações trabalhistas, na medida em que surgem novos postos de trabalho e se fortalecem as empresas. Em razão da necessidade do aumento da produtividade, a predatória concorrência e a busca pelos cortes de despesas, o assédio moral se integrou a este novel mercado.



Infelizmente o ordenamento pátrio não conta com uma legislação específica sobre assédio moral no âmbito da relação de emprego, e a partir do seu conceito, afloram como elementos caracterizadores do instituto, de acordo com Maria Aparecida Alckmin: a) identificação dos sujeitos; b) conduta, comportamento e atos atentatórios aos direitos da personalidade; c) reiteração e sistematização ; d) consciência do agente (Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, p. 41).

Nota-se, portanto, que a reiteração da prática do ato danoso é requisito essencial para a configuração do assédio moral. Nada obstante, a prática de um único ato danoso ao trabalhador, apesar de não caracterizar o assédio pode configurar dano moral e gerar direito à indenização quando presentes os requisitos de sua configuração.

FONTE: ULTIMA INSTÂNCIA /MAURICIO de FIGUEIREDO CORRÊA da VEIGA -

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